Se a sua empresa formou alguém em trabalho em altura por EAD, o certificado de NR-35 dessa pessoa tem prazo. Desde 16 de julho de 2026 a NR-35 exige que o treinamento seja presencial, e a mesma portaria que criou a regra deu um ano para regularizar quem já tinha sido formado a distância.
O prazo termina em meados de julho de 2027. Depois disso, o certificado emitido sobre um treinamento EAD documenta um treinamento que o item 35.4.5 não admite mais.
A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, inseriu o item 35.4.5 na NR-35 com uma frase curta: “Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”
Isso encerra uma brecha que existia. A NR-01, que é a norma geral, permite treinamento a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos do Anexo II dela. Empresas usaram essa permissão para formar trabalhador de altura em EAD, o que era possível enquanto a NR-35 não dissesse o contrário. Agora ela diz.
A regra específica, por ser mais restritiva, prevalece sobre a geral. É o mesmo princípio que faz a NR-10 exigir treinamento eventual depois de três meses de afastamento, e não os 180 dias da regra geral.
O Art. 8º da mesma portaria trata de quem já estava formado:
Fica concedido o prazo de 1 (um) ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou complementarem a sua carga horária, caso uma parte do treinamento inicial já tenha sido realizada na modalidade presencial.
São dois caminhos, dependendo do que foi feito antes. Se o treinamento inicial foi inteiramente EAD, ele precisa ser refeito presencial. Se parte já era presencial, basta completar a carga horária que faltava.
Vale levantar isso agora e não em junho de 2027. Turma de altura costuma envolver gente de várias frentes, e refazer 8 horas presenciais para trinta pessoas não é algo que se resolve na semana anterior ao prazo.
Fora a modalidade, o resto continua como estava.
A norma se aplica a toda atividade com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
O treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas e precisa acontecer antes de o trabalhador iniciar a atividade. O conteúdo mínimo está no item 35.4.2.1 e inclui normas aplicáveis, análise de risco e condições impeditivas, riscos e medidas de controle, sistemas de proteção coletiva, EPI para trabalho em altura, acidentes típicos e condutas de emergência com noções de resgate e primeiros socorros.
O treinamento periódico é a cada dois anos, também com no mínimo 8 horas, e o conteúdo é definido pelo empregador.
Existe ainda o treinamento eventual, que segue as regras da NR-01: mudança de procedimentos ou condições que altere os riscos, acidente grave ou fatal que indique a necessidade, ou retorno de afastamento superior a 180 dias.
A norma separa duas coisas que costumam ser tratadas como uma só.
Capacitado é quem passou pelo treinamento e foi aprovado. Autorizado é quem, além de capacitado, teve o estado de saúde avaliado e foi considerado apto. A autorização precisa considerar as atividades que a pessoa vai fazer, a capacitação que ela recebeu e a aptidão clínica.
Duas consequências práticas. A aptidão para trabalho em altura tem que estar consignada no atestado de saúde ocupacional. E a autorização tem que estar nos documentos funcionais do empregado, com um sistema que permita saber, a qualquer momento, o alcance da autorização de cada um.
Certificado de treinamento, portanto, não basta sozinho. Ele é uma das três pernas.
A NR-35 não define isso. Quem define é a NR-01, no item 1.7.1.1, e a lista é específica:
Repare no “local de realização”. Esse campo sempre esteve na norma, mas ganhou outro peso agora: num treinamento que precisa ser presencial, o local é parte da prova de que ele foi presencial.
A NR-01 ainda determina, no item 1.7.3, que o certificado seja entregue ao trabalhador e que uma cópia fique arquivada na organização. São duas obrigações distintas, e a segunda é a que costuma faltar quando a fiscalização pede o documento de alguém que se formou há três anos.
O prazo do Art. 8º vai obrigar muita empresa a repetir o inicial de turmas inteiras até julho de 2027. Cada pessoa que refizer precisa de um certificado novo, com o local de realização preenchido, porque agora é ele que prova o presencial. E o certificado antigo não pode sumir: a autorização daquele período estava apoiada nele, e a cópia do item 1.7.3 continua devida.
Na Certivo, o modelo de certificado de NR fica salvo com norma, carga horária e conteúdo programático já fixos. A turma refeita vem da planilha e os certificados saem juntos, cada um com a sua página pública, onde o contratante lê norma, data e carga horária. O certificado anterior segue na conta, na turma em que saiu, e pode ser invalidado se for o caso.
Não. Desde 16 de julho de 2026 o item 35.4.5 exige modalidade presencial para os treinamentos previstos na norma.
Sim, com prazo. O Art. 8º da Portaria MTE nº 1.259/2026 concedeu um ano para refazer o treinamento inicial presencial ou complementar a carga horária, quando parte dele já tinha sido presencial.
Mínimo de 8 horas no inicial e mínimo de 8 horas no periódico, que acontece a cada dois anos.
Acima de 2 metros de diferença de nível em relação ao nível inferior, onde haja risco de queda.
Não. Ele precisa estar capacitado e autorizado, e a autorização depende também de aptidão clínica consignada no ASO e do registro nos documentos funcionais.
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